
Na sessão do dia 08/08, os Ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria em favor do entendimento da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para fatos cometidos antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o inseriu no ordenamento jurídico brasileiro.
O entendimento foi firmado no julgamento do HC 185913. O caso está sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, que defendeu a retroatividade do instituto, por se tratar de matéria de Direito Penal. Também ficou definido que a aplicação retroativa é possível desde que não haja condenação definitiva. O julgamento foi suspenso e será retomado para que seja fixada tese sobre a matéria. Essa decisão é muito importante para a advocacia criminal.
O ANPP é uma medida prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, um instrumento de Justiça Penal Negocial que permite ao Ministério Público firmar acordo com o investigado ou acusado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. O objetivo é oferecer uma solução mais rápida e eficaz para determinados casos criminais, evitando a tramitação completa de um processo judicial.
Tenho minhas críticas à Justiça Penal Negocial em geral, mas há que se reconhecer que, na prática, em algumas ocasiões, o ANPP se apresenta como uma boa alternativa para clientes. É importante saber negociar com o MP nesses casos, e a negociação pode envolver – antes mesmo de se adentrar em seus termos – o próprio reconhecimento do direito de celebrar o acordo.
Além de já ter experienciado a situação acima narrada, tendo que defender a natureza penal do instituto (ao menos híbrida), já passei por outras situações aqui no escritório em que o ANPP não foi ofertado de imediato e, devido ao interesse do cliente, tivemos que insistir pela celebração do acordo. Em uma delas, o MP considerou que o cliente tinha uma “vida criminosa habitual” mesmo sem reincidência, sequer maus antecedentes, e utilizou disso para não propor o acordo. É de grande valia, nesses casos, recorrer ao §14 do artigo 28-A do CPP e requerer a remessa dos autos ao órgão superior, antes de acionar os tribunais superiores. Consegui resolver alguns casos por lá.
Confira a notícia clicando aqui. E confira o Habeas Corpus que originou o entendimento clicando aqui.
#ANPP #JustiçaPenalNegocial #ProcessoPenal #STF
Foto de Antônio Augusto/STF, retirada do site o tribunal.