Contratos eletrônicos: aspectos legais, desafios e garantias

Recentemente, em uma das aulas do curso de pós-graduação em Direito Digital no ITS/UERJ, a sócia Larissa Granja de Abreu teve a oportunidade de debater sobre os contratos eletrônicos, ferramenta que tanto facilita a celebração de negócios jurídicos atualmente. Assim, reconhecendo os benefícios e suas nuances legais desta espécie contratual, entendemos ser pertinente explorar esse tema no blog, principalmente no que tange à validade jurídica, aos seus requisitos essenciais, às garantias legais e aos cuidados a serem observados ao celebrar um negócio jurídico por meio eletrônico.

Os contratos eletrônicos são negócios jurídicos nos quais a formalização está condicionada à presença de um sistema informático ou à comunicação entre sistemas informáticos. No primeiro caso, ocorre quando há interação entre o próprio usuário e o sistema informático; enquanto no segundo cenário, a manifestação da vontade ocorre mediante a intercomunicação entre sistemas informáticos, por meio da troca eletrônica de dados.

Para que um contrato seja considerado válido, é fundamental observar aos pressupostos e requisitos estabelecidos pelo Código Civil. Os pressupostos são as condições sob as quais o contrato se desenvolve, sendo elas: a capacidade das partes; a existência de objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei, conforme art. 104, do Código Civil[1]. Os requisitos são os elementos necessários do negócio jurídico, podendo se subdividir em requisitos objetivo, subjetivo e formal. O primeiro deles inclui a licitude, possibilidade e determinação do objeto; o requisito subjetivo, por sua vez, envolve a capacidade das partes e consentimento mútuo; e o requisito formal se refere à forma prescrita ou não vedada em lei. A não observância desses aspectos pode resultar na nulidade ou anulação do contrato.

Uma legislação relevante sobre o tema é o Decreto n° 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no contexto do comércio eletrônico. Este decreto abrange os seguintes aspectos: a exigência de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento. Os artigos 2° e 3° do decreto[2] estabelecem os requisitos que as plataformas eletrônicas utilizadas para oferta ou conclusão de contratos de consumo devem cumprir para estar em conformidade com a legislação. Estes requisitos devem ser disponibilizados de forma nítida, destacada e de fácil visualização aos consumidores.

Ainda que a validade jurídica dos contratos eletrônicos seja assegurada pela legislação, alguns cuidados precisam ser observados, em especial a segurança das transações eletrônicas, uma vez que a autenticidade e a integridade dos documentos podem ser questionadas, bem como a prova da vontade (consentimento) das partes ao contratar eletronicamente. Assim, é importante que as partes mantenham guardados os registros da celebração do contrato eletrônico, como as medidas de segurança adotadas, os e-mails e comunicações por escrito e provas da aceitação eletrônica.


[1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

[2] Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.